TSTAg-AIRR 0000197-27.2024.5.13.0001
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Indeferimento da justiça gratuita
- Abertura de prazo para regularizar o preparo
- Inércia da reclamada
- Depósito recursal exigível
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO – INÉRCIA DA RECLAMADA - DEPÓSITO RECURSAL EXIGÍVEL. Conforme se constata do acórdão recorrido, o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido, ante o indeferimento da justiça gratuita e a ausência de recolhimento do preparo (depósito recursal e custas), após a concessão de prazo para regularização. Desse modo, conquanto admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, no presente caso o Regional consignou que não estão presentes os pressupostos necessários à sua concessão e, mesmo diante de abertura de prazo para sanar o vício no preparo, a empresa reclamada não o fez, razão pela qual está correta a decisão que declarou a deserção do apelo. Ressalte-se que não há como se acolher a alegação da reclamada quanto à inexigibilidade do depósito para interposição de recursos na seara trabalhista, não havendo aderência ao Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual apenas trata do depósito relativo ao recurso extraordinário para a Suprema Corte, enfatizando a inaplicabilidade da legislação trabalhista para este recurso, a saber: “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”. Outrossim, não tendo a reclamada renovado em seu agravo interno a temática relacionada à concessão da gratuidade de justiça, e tendo esta sido indeferida na origem, imperioso concluir que, ainda que fosse inexigível o depósito recursal, como pretende a parte, o recurso ordinário estaria deserto em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Assim, por qualquer prisma que se analise, imperiosa se mostra a manutenção da decisão agravada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora