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Jurisprudências

TSTRRAg 817-09.2018.5.09.0018

Incidência das disposições que regem o processo dos executivos fiscais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Incidência das disposições que regem o processo dos executivos fiscais
  • Impossibilidade
  • Csjt
  • CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019
  • Com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST
  • No mesmo sentido: REsp n° 1.637.094/SP, DJe de 19/12/2016

Ementa

I – AGRAVO. PEDIDO DA RECLAMADA DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, § 1º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2 . De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 – com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017) ", faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3 . Acerca do tema, é inadequada a invocação do art. 835, § 2º, do CPC de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o art. 769 da CLT é inaplicável à espécie. 4 . Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 – Tema nº 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela à inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5 . De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante nº 10 do STF o afastamento do art. 889 da CLT com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o art. 889 da CLT é no sentido de que, "aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT] , os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal" . 6 . Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária" (EREsp 1.077.039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp n° 1.637.094/SP, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.448.340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1.979.785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp n° 2.215.948/SP, DJe de 30/6/2023. 7. Na mesma direção, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 8 . Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS . O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há falar em violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O Regional manteve a sentença que concluiu pela inexistência do regime de banco de horas sob o fundamento de que os cartões-ponto demonstram que não havia compensação de jornada, mas jornada em regime 6x2. Ocorre que a agravante se insurge contra a decisão sob o fundamento de validade do acordo de compensação. Evidenciado que à parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das súmulas 23 e 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017 . O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento integral do intervalo intrajornada usufruído parcialmente até 10/11/2017 e limitou a condenação ao período suprimido a partir de 11/11/2017. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder, não considerando situações já consolidadas na vigência da lei anterior, conforme dispõe os artigos 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, correta a decisão que manteve o pagamento uma hora do intervalo intrajornada 10/11/2017 e limitou a condenação ao período suprimido a partir de 11/11/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . Ante a possível violação ao art. 39 da Lei 8.177/1991, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o reconhecimento dos turnos ininterruptos de revezamento sob o fundamento de que não houve alternância brusca de horários. Registrou que o Reclamante trabalhou no turno matutino nos meses de julho a outubro de 2015, abril a setembro de 2016, novembro de 2016, fevereiro e março de 2017; no turno vespertino, nos meses de novembro de 2015 a março de 2016, outubro de 2016, janeiro de 2017 e de julho a novembro de 2017; no turno noturno, nos meses de abril a julho de 2017 e de janeiro a junho de 2018, restando válido o regime de jornadas adotado, não havendo o que se falar em turnos ininterruptos de revezamento. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante a possível violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico. Agravo de instrumento a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a condenação dos honorários de sucumbência. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, §4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial; II - dar provimento aos agravos de instrumento da reclamada e do reclamante, respectivamente, quanto aos temas "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL" e "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA", por possíveis violações aos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 5º, LXXIV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL", por violação do art. 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da reclamante, com acréscimo de patrimônio.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada

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