TSTAg-AIRR 0001158-36.2023.5.13.0022
Deserção do recurso ordinário: distinção no caso concreto
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Distinção no caso concreto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 679 DO STF. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 679 da Repercussão Geral (RE 607.447) restringe-se à inexigibilidade do depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário dirigido à Suprema Corte, não alcançando os demais recursos previstos na legislação trabalhista. Assim, permanece hígida a disciplina do artigo 899 da CLT quanto à exigência do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais como pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário, do recurso de revista e do agravo de instrumento, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator