TSTRR 1634-13.2014.5.03.0008
Bradesco: renúncia do direito sobre o qual se funda ação em face de um dos litisconsortes
- Direito do Trabalho
- Bradesco
- Impossibilidade
- In casu , o pedido de renúncia foi formulado antes do IRR referido
- Incidência das disposições que regem o processo dos executivos fiscais
- No mesmo sentido: REsp n. 1.637.094/SP, DJe de 19/12/2016
- Terceirização
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - BRADESCO. RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA AÇÃO EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO INCJULGRREMBREP - 1000-71.2012.5.06.0018. Hipótese em que se discute a possibilidade de o reclamante renunciar ao direito em que se funda a ação em relação à empresa prestadora de serviços quando declarada a terceirização ilícita e reconhecida a formação do vínculo de emprego diretamente como o tomador de serviços ou a isonomia. A jurisprudência que predominava nesta Corte era a de que o litisconsórcio passivo na terceirização seria simples. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do ncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (tema repetitivo 18), fixou a tese de que nas lides em que se discute a ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, de modo que os efeitos de uma decisão produzidos para uma das reclamadas devem ser idênticos para as demais reclamadas. Portanto, é impossível a homologação do pedido de renúncia formulado tão somente em face de uma das reclamadas nessas lides, pois a existência de litisconsórcio necessário e unitário acarreta a produção de efeitos idênticos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços. In casu , o pedido de renúncia foi formulado antes do IRR referido. Assim, a eventualidade de essa homologação implicar a extinção total do feito em relação às demais reclamadas provocará surpresa ao reclamante, o qual não imaginava as consequências do seu pedido. Por isso, em observância aos princípios da boa fé processual, da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser provido o agravo para tornar sem efeito a decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda ação em face da primeira reclamada e passar ao exame do apelo principal. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. 1. O instituto do depósito recursal disciplinado no art. 899, § 1º, da CLT possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação dos arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017)", faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do art. 835, § 2º, do CPC de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o art. 769 da CLT é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema nº 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante nº 10 do STF o afastamento do art. 889 da CLT com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o art. 889 da CLT é no sentido de que, "aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal" . 6. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária" (EREsp 1077039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp n. 1.637.094/SP, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1448340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1979785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, DJe de 30/6/2023. 7. Na mesma direção, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 8. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, por entender que as atividades desenvolvidas inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes (isonomia). Ante a possível divergência jurisprudencial apresentada, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO OU ISONOMIA. No caso, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização, por entender que as atividades desenvolvidas inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços (isonomia). A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. O STF, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita à terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito a decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda ação em face da reclamada C&A Modas e, por conseguinte, passar ao exame do recurso interposto; II - dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ISONOMIA SALARIAL", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego com o tomador dos serviços e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização, remanescendo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST. Custas Inalteradas.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização