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Jurisprudências

TSTRRAg 10597-48.2018.5.03.0047

Déposito recursal recolhido após 11/11/2017: incidência das disposições que regem o processo dos executivos fiscais

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Déposito recursal recolhido após 11/11/2017
  • Incidência das disposições que regem o processo dos executivos fiscais
  • Impossibilidade
  • Csjt
  • CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019
  • Com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST

Ementa

I – PEDIDO DA RECLAMADA DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DÉPOSITO RECURSAL RECOLHIDO APÓS 11/11/2017. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, § 1º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação dos arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 – com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017)", faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do art. 835, § 2º, do CPC de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o art. 769 da CLT é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 – Tema nº 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela à inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante nº 10 do STF o afastamento do art. 889 da CLT com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o art. 889 da CLT é no sentido de que, "aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". 6. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária" (EREsp 1.077.039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp n° 1.637.094/SP, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.448.340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1.979.785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp n° 2.215.948/SP, DJe de 30/6/2023. 7. Na mesma direção, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 8. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido . II - AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 02/10/2013 A 10/11/2017. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas no período de 2/10/2013 a 10/11/2017. Registou que os cartões de ponto demonstraram a prestação de horas extras e a adoção do regime de compensação através de banco de horas, sendo que as fichas financeiras provaram a quitação de somente algumas das horas extras excedentes da compensação. Registrou ainda que nesse período a norma coletiva vedava a compensação de horas extras, através do regime de banco de horas, em atividades insalubres. Assim, para o acolhimento dos argumentos deduzidos na revista, no sentido de que o reclamante recebeu as horas extras conforme os espelhos de ponto e recibos juntados aos autos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos artigos apontados. Agravo não provido. III - AGRAVO DO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 15/9/2009 EM VIGOR ATÉ 2/10/2018 (DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO) . Na hipótese dos autos, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada reconhecendo a regularidade da compensação de horas extras pelo regime de banco de horas, depois de 11/11/2017. Consignou a existência de previsão em norma coletiva para a prestação de horas extras em atividades insalubres e sua compensação pelo regime de banco de horas. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, e considerando que há norma coletiva autorizando a compensação de jornada, devem ser aplicadas as disposições previstas no artigo 611-A, XIII, da CLT, a partir de 11/11/2017. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. O agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. Ante a possível violação do artigo 7°, XXII, da CF o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT O TRT conclui que o adicional de insalubridade seria indevido diante do fornecimento dos equipamentos de proteção individual e coletiva. Afastou o direito do reclamante ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT ao fundamento de que, embora ele tenha laborado em ambiente artificialmente frio (setor de desossa), a temperatura permanecia em torno de 12º C, oscilando para mais ou menos. A decisão regional está em dissonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada no dia 8/4/2025, referente ao IRR Tema 80 , a qual dispõe que: "o trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Assim, na hipótese dos autos, além do adicional de insalubridade também é devido o intervalo para recuperação térmica. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial; II - negar provimento ao agravo da reclamada; III - dar provimento ao agravo do reclamante para determinar o exame do agravo de instrumento quanto ao Tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT"; IV - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao Tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT", por possível violação do artigo 7º, XXII, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista, quanto ao Tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT" por violação do art. 7°, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e do intervalo do art. 253, da CLT. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Processo e Procedimento; Compensação em Atividade Insalubre

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