A manutenção, por ausência de impugnação, de algum argumento que, por si só, sustente o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF.
A alegação de omissão no acórdão recorrido (art. 619 do CPP) encontra óbice na Súmula 283/STF, pois o recorrente não impugnou fundamento autônomo do julgado.
A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência de óbices sumulares, em processo no qual o recorrente foi condenado pelo crime do art. 121, §§ 3º e 4º, do CP, com pena fixada em 2 anos e 4 meses de…
Espécie em que, na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação declaratória para reconhecer a inexistência de relação jurídica de débito entre o Município de Pontes e Lacerda e a concessionária e determinar o cancelamento definitivo dos…
A via do recurso especial, destinada à interpretação de direito federal infraconstitucional, não admite análise de suposta violação a dispositivos da Constituição da República, razão pela qual não se conhece do apelo no ponto em que sustenta ofensa ao art.…
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a fundamentação recursal quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da ratio decidendi…
Conclui-se pela ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados, pois o Tribunal de origem não enfrentou, sob o viés invocado pela recorrente, os arts. 4º, 6º, 17, 507, 190 e 515, II, do CPC, não obstante a oposição de embargos de declaração,…
Processo Civil
Homologação judicial de acordo envolvendo a fazenda pública
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 306.137,82 (trezentos e seis mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, oposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça no julgamento de apelação criminal.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A Corte a quo não apreciou a tese de afronta ao art. 400 do CPC/2015 e a questão não foi provocada nos embargos de declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356. ambas do STF.
Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Direito Tributário
Inviabilidade de conhecimento do recurso especial
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