Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.254.829

Alegação de afronta ao art. 400 do CPC/2015: suposta negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Alegação de afronta ao art. 400 do CPC/2015
  • Suposta negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Inexistente
  • Glosa de valor devido em decorrência de contrato administrativo
  • Inversão do julgado
  • Fundamentos do aresto atacado não impugnados nas razões do apelo nobre

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 400 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. GLOSA DE VALOR DEVIDO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A Corte a quo não apreciou a tese de afronta ao art. 400 do CPC/2015 e a questão não foi provocada nos embargos de declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356. ambas do STF.

2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

3. A Corte de origem concluiu que: a) o contrato firmado com a Administração Pública não continha previsão no sentido de que fosse instaurado processo administrativo para a efetivação das glosas, existindo, tão somente, o dever de comunicar essas restrições à contratada; b) a avença preconizava ser indispensável processo administrativo apenas para a imposição de sanções, o que não é aplicável às glosas porque essas não são penalidades, pois têm natureza técnica e corretiva; c) não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que foi possibilitada a apresentação de defesa e de recursos; d) foram identificadas cobranças indevidas que justificaram os cortes impugnados na petição inicial; e e) não foram demonstrados vícios nas glosas levadas a efeito pelo ente público. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.

4. Nas razões do recurso especial não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.