STJAgInt no REsp 2.238.269
Homologação judicial de acordo envolvendo a fazenda pública
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Homologação judicial de acordo envolvendo a fazenda pública
- Contornos do negócio jurídico processual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. CONTORNOS DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL SOBRE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conclui-se pela ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados, pois o Tribunal de origem não enfrentou, sob o viés invocado pela recorrente, os arts. 4º, 6º, 17, 507, 190 e 515, II, do CPC, não obstante a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ.
2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC e o reconhecimento, por esta Corte Superior, de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato), requisitos não satisfeitos no caso concreto.
3. A pretensão de infirmar as premissas do acórdão recorrido - que analisou documentos e circunstâncias que permearam o acordo homologado, inclusive a estipulação quanto à forma de cobrança em ação autônoma - demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Verifica-se a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.