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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.130.855

Unidade de conservação: regularização fundiária

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, com pedido de tutela de urgência, objetivando a implantação, de fato, da Reserva Biológica Fazenda São Mateus, unidade de conservação de proteção integral instituída por Decreto Estadual, de 23/9/1974, com área total de 377 (trezentos e setenta e sete) hectares, situada no Município de Ponte Nova, procedendo à regularização fundiária, a elaboração do Plano de Manejo e a instituição do Conselho Consultivo da referida unidade de conservação. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

II - Demonstra-se que a referência ao dispositivo constitucional não ocorreu como apenas um vetor interpretativo, haja vista que se extrai plenamente das razões recursais que a utilização do art. 225 da Constituição Federal pelo Tribunal a quo gerou a suposta violação de dispositivos infraconstitucionais.

III - Observa-se que, quanto à alegação de violação dos arts. 2º, I, 6º, III e 10 da Lei n. 9.985/2000, sob o argumento que, assim como o art. 225 da Constituição, possuem natureza principiológica, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

IV - As razões não ultrapassam o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").

V - Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo.

VI - A pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

VII - Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. Precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se, como consequência, a higidez do julgado recorrido, em face da aplicação da Súmula n. 283/STF.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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