STJREsp 2.229.284
Tráfico de drogas: nulidades
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidades
- Cerceamento de defesa
- Prova ilícita
- Pescaria probatória (fishing expedition)
- Cadeia de custódia
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ILÍCITA. PESCARIA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). CADEIA DE CUSTÓDIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DOSIMETRIA.
1. A alegação de omissão no acórdão recorrido (art. 619 do CPP) encontra óbice na Súmula 283/STF, pois o recorrente não impugnou fundamento autônomo do julgado. A análise do cerceamento de defesa e de outras teses, como a nulidade da abordagem veicular, a insuficiência de provas e as ilegalidades na dosimetria, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Não se configura pescaria probatória (fishing expedition) a descoberta de indícios de um novo crime a partir da análise de dados de aparelho celular apreendido em outra investigação. A hipótese caracteriza encontro fortuito de provas (serendipidade), cuja legalidade é reconhecida pela jurisprudência, especialmente quando o acesso original aos dados e o posterior compartilhamento da prova foram, cada um, precedidos de autorização judicial.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital (art. 157, § 1º, do CPP) deve ser afastada quando não há indícios de adulteração do vestígio e a extração dos dados foi realizada com ferramenta técnica apropriada (Cellebrite). A jurisprudência do STJ orienta que a indisponibilidade posterior do aparelho para nova perícia não invalida os dados já extraídos e documentados, assim como a ausência de cópia forense integral de todo o conteúdo do dispositivo não anula a perícia. A declaração de nulidade, ademais, exige a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).
4. Mesmo na parte conhecida do recurso, a revisão das premissas fáticas que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela legalidade da obtenção e compartilhamento da prova e pela integridade da cadeia de custódia encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.