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Jurisprudências

STJREsp 2.131.816

Sindicato: substituição processual

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A via do recurso especial, destinada à interpretação de direito federal infraconstitucional, não admite análise de suposta violação a dispositivos da Constituição da República, razão pela qual não se conhece do apelo no ponto em que sustenta ofensa ao art. 5º, XXI e LXIX da Constituição Federal.

2. As razões recursais não desenvolveram tese apta a demonstrar violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, revelando deficiência na fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.

3. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos pontos do acórdão recorrido em que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstração da relevância da análise para o caso concreto. Óbice da Súmula n. 284/STF.

4. As razões do recurso especial não enfrentam fundamento suficiente do acórdão recorrido (legitimidade do sindicato como substituto processual e dispensa da relação nominal dos filiados) caracterizando dissociação das razões e ausência de ataque específico. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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