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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.273.214

Taxa administrativa de inscrição de campos de sementes instituída por ato infralegal

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Tributário
  • Inviabilidade de conhecimento do recurso especial
  • Óbices das súmulas n. 283 e 284/STF
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA ADMINISTRATIVA DE INSCRIÇÃO DE CAMPOS DE SEMENTES INSTITUÍDA POR ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito ajuizada contra a União, em que se busca o reconhecimento da inexigibilidade de taxa administrativa instituída por ato infralegal, com o consequente ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impossibilidade de majoração da exação sem previsão legal. A sentença concedeu a segurança. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.

II - O Tribunal de origem, ao apreciar o remessa necessária, expressamente consignou que é ilegal a cobrança de "taxa de inscrição, reinscrição ou renovação da inscrição de Campos de Sementes, prevista na IN nº 34, de 2014, do MAPA, por ausência de previsão legal e por inexistência de serviço público fruível".

III - Assim, percebe-se que a controvérsia foi decidida pelo julgador a quo a partir da análise da Instrução Normativa n. 34/2014 do MAPA, considerada norma de natureza infralegal, cujo exame se apresenta incabível em recurso especial.

IV - Nesse contexto, conforme bem mencionado pelas decisões monocráticas acima colacionadas, contra as quais a Fazenda Nacional não interpôs agravo interno, dispensando posicionamento turmário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, III, da Constituição da República, fator que impede o conhecimento do recurso especial ora interposto, senão vejamos: REsp n. 1.768.048/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018; AgInt no REsp 1.716.772/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/5/2018.

V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, de que não há serviço público fruível a partir da cobrança da mencionada "taxa de inscrição de campos de sementes", foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi suficientemente rebatido no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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