Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, oposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça no julgamento de apelação criminal.
2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial ante os óbices da Súmula 283 do STF e da Súmula 7 do STJ. O agravante não impugnou os fundamentos.
3. Pedido. Pretensão de afastamento da Súmula 182 do STJ e de provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial, sob a alegação de que a tese recursal independe de reanálise de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e delimitação do inconformismo aos limites da matéria controvertida, mas não merece provimento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. Inviável o agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
7. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já considerados no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado.
8. A superação da Súmula 283/STF pressupõe o efetivo combate aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, mediante argumentos específicos que os infirmem, providência não adotada.
9. Súmula n. 182/STJ mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O agravo deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que não há reexame de fatos e provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar a existência de fatos incontroversos passíveis de mera revaloração jurídica. 3. A falta de impugnação dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
Tese
1. O agravo deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que não há reexame de fatos e provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar a existência de fatos incontroversos passíveis de mera revaloração jurídica. 3. A falta de impugnação dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.