STJAREsp 3.273.693
Ato judicial impugnado sem conteúdo decisório: óbices à admissibilidade do recurso especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ato judicial impugnado sem conteúdo decisório
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Fundamento de decisão não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE DECISÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração e manteve a decisão proferida. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 306.137,82 (trezentos e seis mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento de intempestividade do recurso, que deveria ter sito objeto de agravo em momento oportuno, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.