STJAgRg nos EDcl no REsp 2.222.212
Homicídio: nulidade por juntada tardia de documentos e indeferimento de perguntas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Nulidade por juntada tardia de documentos e indeferimento de perguntas
- Dosimetria
- Maus antecedentes
- Consequências do crime
- Confissão espontânea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADE POR JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS E INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 283/STF, 7/STJ, 83/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência de óbices sumulares, em processo no qual o recorrente foi condenado pelo crime do art. 121, §§ 3º e 4º, do CP, com pena fixada em 2 anos e 4 meses de detenção, regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
2. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos apenas para explicitar a proporcionalidade do aumento da pena-base pela fração de 3/8 no intervalo abstrato, com referência às circunstâncias judiciais consideradas.
3. O agravante requer o afastamento dos óbices, o conhecimento do recurso especial, o reconhecimento de nulidades, o redimensionamento da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela juntada extemporânea de documentos administrativos e se o indeferimento de perguntas técnicas às testemunhas médicas violou o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se os maus antecedentes podem ser reconhecidos sem certidão cartorária específica; (iii) saber se há bis in idem na valoração das consequências do crime e se o aumento da pena-base foi desproporcional; (iv) saber se incide a atenuante da confissão qualificada; (v) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício; e (vi) saber se devem ser afastados os óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A nulidade por juntada tardia de documentos não se configura porque houve fundamento autônomo quanto à natureza imprópria do prazo e efetiva abertura de vista à defesa, não havendo impugnação específica desses fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF; além disso, a aferição de prejuízo demandaria revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O indeferimento de perguntas que buscavam conclusões sobre culpa e nexo causal está amparado na disciplina legal da inquirição, e sua revisão exigiria análise do contexto probatório da audiência, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Os maus antecedentes podem ser reconhecidos com base em registros idôneos constantes dos autos ou em fontes oficiais, sendo prescindível certidão cartorária específica, incidindo à espécie orientação consolidada e a Súmula 83/STJ, bem como o impedimento da Súmula 7/STJ para revalorar o conjunto fático.
8. As consequências do crime foram valoradas com base em elementos concretos que excedem o resultado típico, justificando a exasperação da pena-base, sendo inviável o reexame das particularidades fáticas à luz da Súmula 7/STJ.
9. A fração de 3/8 aplicada na pena-base, motivada por circunstâncias judiciais negativas, está dentro da discricionariedade vinculada do julgador, desde que fundamentada e proporcional, não havendo obrigatoriedade de parâmetros aritméticos fixos e sendo incabível sua revisão sem revolvimento probatório.
10. A atenuante da confissão não incide porque não houve admissão da prática delitiva, ainda que parcial ou qualificada, e a pretensão de interpretar diversamente o interrogatório pressupõe reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
11. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, não configurando direito subjetivo da parte, e pressupõe ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.
12. Permanecem hígidos os motivos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, conforme cada tópico, as Súmulas 283/STF, 7/STJ e 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.