1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
Agravo interno interposto da decisão monocrática que não conheceu da pretensão quanto ao termo inicial dos juros de mora em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); negou provimento ao recurso especial quanto aos índices de…
O artigo 791-A da CLT, caput, da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença".
Discute-se, na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada para o adicional de periculosidade a ser pago ao empregado que não exerce atividade de eletricitário.
Na espécie, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 810 em sede de Repercussão Geral (RE 870.947), determinando, inclusive, que a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a…
O debate acerca da aplicação de juros e correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, Tema 810 da tabela de repercussão geral do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ da situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.
No caso, os arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil não possuem, por si sós, comandos normativos aptos a amparar a tese recursal, consistente na aplicação superveniente do Tema n. 810/STF, ante a natureza genérica de suas disposições, incidindo,…
Vislumbrada potencial violação do art. 102, I, "a", da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual enquanto não for publicada lei fixando a…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Direito do Trabalho
Fase de execução
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