TSTARR 1001462-84.2017.5.02.0070
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
- Grau médio de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual enquanto não for publicada lei fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, este deve ser pago utilizando-se o salário mínimo como base de cálculo, ressalvada a expressa previsão em norma coletiva que estipule base de cálculo diversa. Precedentes. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIÊNTES EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual o contato da reclamante com pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas ou com material de laboratório não justifica o adicional de insalubridade em grau máximo. Este adicional só é devido em caso de contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. Julgados. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial e com a qual o acórdão regional está em plena conformidade. Ausente a transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal fixou, desse modo, as seguintes teses no Tema de Repercussão Geral nº 810: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) (Teses fixadas). II . No caso vertente, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir que o débito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral nº 810. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante; c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema "juros e correção monetária - condenação imposta à fazenda pública - Tema nº 810 da tabela de repercussão geral do STF" por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a estrita observância às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, razão por que o índice de correção monetária aplicável será o IPCA-E, no período compreendido entre 30/6/2009 (data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009 - declarada inconstitucional) e 8/12/2021 (data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113). Tudo isso sem prejuízo dos juros moratórios, que, para as relações jurídicas não-tributárias, têm como parâmetro o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e de juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Correção Monetária; Base de Cálculo