STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.837.885
Cumprimento de sentença complementar: consectários da condenação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença complementar
- Consectários da condenação
- Diferimento
- Pagamento integral
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 289 DO STJ. DIFERIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL. PRECLUSÃO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ da situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.
2. À luz da jurisprudência firmada no Tema 289 desta Corte para quitação da dívida, mostra-se necessária a intimação do credor a fim de se manifestar sobre a satisfação de seu crédito.
3. Caso em que o cumprimento de sentença transcorreu com a cobrança e o pagamento dos valores corrigidos pela TR, com os quais a parte exequente anuiu sem a ressalva de execução futura.
4. Diante da preclusão, não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária na forma do entendimento fixado no Tema 810 do STF, após a extinção do cumprimento de sentença.
5. Patente, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material"(AgInt no AREsp 1825446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.