Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.012.379

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento de que a aplicação da Lei 11.960/2009 não importa violação à coisa julgada apenas nas hipóteses em que o título judicial que definiu os juros moratórios em percentual diverso é anterior à edição da norma em questão. Contudo, na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença exequenda tenha ocorrido em momento posterior, não há falar em alteração dos juros de mora definidos na fase cognitiva, ainda que a solução adotada seja contrária às teses definidas no julgamento dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.