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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.880.122

Cumprimento de sentença: impugnação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEBATE CIRCUNSCRITO À APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO EM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, os arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil não possuem, por si sós, comandos normativos aptos a amparar a tese recursal, consistente na aplicação superveniente do Tema n. 810/STF, ante a natureza genérica de suas disposições, incidindo, por essa razão, a Súmula 284/STF.

2. Ademais, a não impugnação de fundamento autônomo, apto, por si só, a manter o acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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