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Jurisprudências

TSTRR 10266-94.2020.5.03.0015

Adicional de insalubridade em grau máximo: contato permante com doenças infectocontagiosas

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Contato permante com doenças infectocontagiosas
  • Exposição habitual e intermitente
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. Ante a possível contrariedade à Súmula 47 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional indeferiu a justiça gratuita sob o fundamento de que a declaração de pobreza é insuficiente para concessão do benefício após a edição da Lei 13.467/2017, conforme art. 790, § 3º, da CLT. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, o disposto na Súmula 463, I, tem aplicabilidade mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017. O art. 5º, LXXIV, da CF estabelece o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), dispõe que se deve presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, o preceito estabelecido art. 99, § 3º, do CPC deve ser interpretado conjuntamente com a redação do § 4º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a condição de hipossuficiência econômica pode ser comprovada mediante declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Nesse mesmo sentido, foi fixado no IRR 21 pelo Tribunal Pleno desta Corte que " O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo em ação anterior, de número 0011707-73.2016.5.03.0008, fez coisa julgada somente em relação ao período em que foi determinado pela decisão, de abril de 2015 a 03/04/2018. Assim, a referida decisão não vincula a presente ação, em que se demanda o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 04/04/2018. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Extrai-se do acórdão a conclusão da prova pericial, no sentido de que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição diária a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Com efeito, a NR-15 do MTE, Anexo 14, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com " pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". A seu turno, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Assim sendo, evidenciado o contato habitual e intermitente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 47 do TST, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE", respectivamente, por contrariedade às Súmulas 463, I, e 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença, restabelecendo a sentença quanto à base de cálculo. Invertem-se os ônus da sucumbência, ficando isenta a reclamada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários de sucumbência a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros e correção monetária na forma do Tema de Repercussão Geral nº 810.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Assistência Judiciária Gratuita; Transcendência

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