STJAgInt no AREsp 2.243.908
Impossibilidade: atualização monetária
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade
- Atualização monetária
- Incidência
- Honorários de sucumbência
- Fixação por equidade
- CPC/1973
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CPC/1973. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que não conheceu da pretensão quanto ao termo inicial dos juros de mora em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); negou provimento ao recurso especial quanto aos índices de atualização monetária, em conformidade com os Temas 905/STJ e 810 do Supremo Tribunal Federal (STF); e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Estando em curso o processo de conhecimento e sendo vencida a Fazenda Pública, aplica-se o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nas causas sentenciadas sob a vigência do CPC/1973, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade e a fixação em 1% sobre o valor da causa não configura irrisoriedade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.