1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
OMISSÃO RECONHECIDA A Embargante alega omissão na decisão quanto aos critérios de atualização monetária, porquanto, embora tenham sido fixados os parâmetros de incidência de juros e correção com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na…
Na origem, ação de cobrança para pagamento de serviços contratados no âmbito de contrato administrativo, com sentença de procedência, confirmada em apelação.
Consta-se que houve omissão quanto ao pedido de inclusão em folha de pagamento do adicional de periculosidade, sob pena de multa, bem como sobre a entrega do PPP e LTCAT, devendo ser acolhidos para determinar a inclusão na folha de pagamento, sob pena de…
O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no Tema nº 810, com repercussão geral reconhecida.
Direito do Trabalho
Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 2772).
É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014).
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a esta reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 RG) e do Recurso…
Não esgotamento das instâncias recursais ordinárias
Utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal
A Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A rediscussão dos fundamentos adotados na decisão embargada, bem como a obtenção do reexame da matéria julgada, é pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Consta do acórdão regional que a reclamante ajuizou a ação 5 anos após o último ato processual da ação relacionada ao protesto judicial interruptivo, entretanto nenhum dos arestos paradigmas colacionados aborda a referida premissa fática.
Direito Bancário
Protesto interruptivo
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