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Jurisprudências

TSTARR 1001688-84.2016.5.02.0471

Inversão do ônus da prova: verifica-se que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II, III e IV, da CLT

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ISONOMIA NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. Não se vislumbra, do trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista, qualquer irregularidade na apreciação da prova, tendo vista que o Tribunal Regional não desconsiderou a prova emprestada colacionada, mas tão somente concluiu que ela não foi suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial, no presente processo, o qual analisou, especificamente, o trabalho desempenhado pelo reclamante. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – ÔNUS DA PROVA. O recurso de revista, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado à luz do disposto no art. 896, "a", "b" e "c", e § 1.º-A, II, da CLT, tendo em vista que não houve indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais que teriam sido violados, ou, ainda, divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – LAY OFF - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES OU DISCRIMINAÇÃO NÃO CONSTATADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO DIREITO DE OPOSIÇÃO POR PARTE DO EMPREGADO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração em face da decisão proferida no ARE 1.018.459 (Tema 935 da tabela de repercussão geral), fez prevalecer a tese de que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No entanto, não ficou consignado no acórdão regional se houve cláusula na norma coletiva assegurando o direito de oposição dos empregados, sindicalizados ou não, à cobrança de contribuição assistencial, à luz, também, do Tema 935 do STF de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 – Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por injunção à decisão proferida pelo STF no Tema 810 da Repercussão Geral - RE 870.947/SE, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho; Nulidade; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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