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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.904.141

Servidor público estadual: execução de título judicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 1.022 DO CPC). TEMAS N. 810 DO STF E N. 905 DO STJ. MODULAÇÃO DAS ADIS N. 4.357 E 4.425 RESTRITA A PRECATÓRIOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A irresignação não prospera. A parte agravante não desconstituiu os fundamentos da decisão monocrática, que se submetem ao Colegiado para confirmação.

2. Inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões controvertidas, afastando a alegada omissão quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora.

3. Aplicação dos Temas n. 810 do Supremo Tribunal Federal e n. 905 do Superior Tribunal de Justiça: afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública; manutenção dos juros moratórios nos termos da Lei n. 11.960/2009.

4. Modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425 restrita aos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2015. Requisições de Pequeno Valor (RPVs) complementares não se incluem na excepcionalidade conferida aos precatórios.

5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.395.616/RS.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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