TSTEDCiv-RR 2395-57.2014.5.02.0045
Adicional de periculosidade: inclusão em folha das parcelas vencidas e vincendas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Inclusão em folha das parcelas vencidas e vincendas
- Entrega do ppp e ltcat
- Correção monetária e juros de mora
- Fazenda pública
- Efeito modificativo
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ENTREGA DO PPP E LTCAT. Consta-se que houve omissão quanto ao pedido de inclusão em folha de pagamento do adicional de periculosidade, sob pena de multa, bem como sobre a entrega do PPP e LTCAT, devendo ser acolhidos para determinar a inclusão na folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e a entrega do PPP e da LTCAT, conforme os limites definidos no pedido inicial. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO MODIFICATIVO. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco. No presente caso, a Fazenda Pública é parte ré no processo. Dessa forma, inaplicável a tese das ADCs nos 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, quando do julgamento do RE 870.947, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, entendeu pela aplicação do IPCA-E desde a data fixada na sentença e quanto aos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. Ocorre que com entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, foram adotados novos parâmetros para a atualização monetária dos créditos devidos pela Fazenda Pública, inclusive do precatório. Conforme prevê o seu art. 3º, há a previsão de incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), independentemente da natureza da condenação. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, sanando omissão, conferir-lhe efeito modificativo para determinar que, antes da sua inscrição em precatório, e até 30/11/2021, o crédito deferido seja atualizado pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC (que já engloba juros de mora), nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. O Embargante sustenta contradição existente no acórdão ao fixar a inversão do ônus de sucumbência. Na parte dispositiva do acórdão foi determinada a inversão do ônus da sucumbência, todavia, trata-se de erro material, pois o Embargante teve o provimento parcial tanto na sentença, como no recurso ordinário e no recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA SOBRESTADA PELA AUTORIDADE REGIONAL. JULGAMENTO DO TEMA Nº 9 DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Este tema foi suscitado no recurso de revista do Reclamante, todavia teve a admissibilidade sobrestada em razão de a matéria ser objeto do Tema nº 09 do Incidente de Recurso Repetitivo que tramitava perante este Tribunal Superior. Com a superveniência do julgamento deste tema e em razão de a questão ser objeto de tese fixada por esta Corte Superior em sistema de produção de precedente qualificado de observância obrigatória, por economicidade e celeridade processual, entende-se prudente prosseguir no exame do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TEMA Nº 9 DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se nos autos a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, que foi objeto do Tema nº 9 do Incidente de Recurso Repetitivo, com decisão publicada no DEJT no dia 31/3/2023, em que se firmou o seguinte entendimento: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023)". No caso em análise , como o contrato de trabalho do Reclamante permanece em curso (Id. 20029377, fl. 694 – PDF), a condenação à incidência do repouso majorado pelas horas extras habituais nas demais parcelas que têm como base de cálculo o salário às horas extras será concedida a partir do marco de 20/3/2023 fixado por este Tribunal Superior no julgamento do Tema nº 9 do IRR. Recurso de revista conhecido provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para, sanada omissão quanto ao tema "adicional de periculosidade", conferindo efeito modificativo para acrescer ao dispositivo a determinação da inclusão na folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a entrega do PPP e da LTCAT, reflexos conforme os limites definidos no pedido inicial; II - acolher os embargos de declaração quanto ao tema "correção monetária" para conferir-lhe efeito modificativo e determinar que, antes da sua inscrição em precatório, e até 30/11/2021, o crédito deferido seja atualizado pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC (que já engloba juros de mora), nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021; III) acolher os embargos de declaração quanto ao tema "sucumbência" corrigindo erro material para manter o ônus de sucumbência nos termos fixados na sentença; IV) acolher os embargos de declaração para sanar omissão, quanto à análise do tema "integração das horas extras ao repouso semanal remunerado", para conferindo efeito modificativo prosseguir no exame do recurso de revista; V) conhecer o recurso de revista por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar parcial provimento para condenar a Reclamada ao pagamento da incidência do repouso majorado pelas horas extras habituais, com repercussão nas demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, das verbas vencidas a partir de 20/3/2023 conforme determinação do item 2, da referida tese e vincendas, a ser calculado em liquidação de sentença.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Gratificação por Tempo de Serviço; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo