TSTEDCiv-RR 1000205-90.2020.5.02.0014
Atualização monetária e juros de mora: prerrogativas da fazenda pública
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Atualização monetária e juros de mora
- Prerrogativas da fazenda pública
- PROCON, a qual goza das prerrogativas da Fazenda Pública para esse fim
- Incorporação
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/17. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO RECONHECIDA A Embargante alega omissão na decisão quanto aos critérios de atualização monetária, porquanto, embora tenham sido fixados os parâmetros de incidência de juros e correção com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 58, não foi examinada a exceção relativa aos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública — hipótese que entende aplicável à presente controvérsia. O acórdão embargado fixou que a correção monetária e os juros de mora deverão ser apurados conforme o decidido pelo STF no julgamento das ADCs n.ºs 58 e 59. No caso, a controvérsia refere-se ao julgamento das ADIs n.ºs 4.357, 4.425 e 5.348. Feitas essas considerações, é de se reconhecer a inaplicabilidade dos comandos das ADCs n.ºs 58 e 59 ao caso concreto, por se tratar de atualização monetária relativa à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, a qual goza das prerrogativas da Fazenda Pública para esse fim. Assim, impõe-se a adequação do acórdão embargado ao precedente vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como ao disposto na EC n.º 113/2021. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em acolher os embargos de declaração opostos pela Reclamante para, sanando a omissão e imprimindo-lhe efeitos modificativos, adequar o acórdão embargado ao precedente da Suprema Corte, para determinar que, antes da sua inscrição em precatório, e até 30/11/2021, o crédito deferido seja atualizado pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa Selic (que já engloba juros de mora), nos moldes estabelecidos no art. 3.º da EC n.º 113/2021.
Indexação
Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional