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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.917.298

Servidor público: execução de título judicial contra a fazenda pública

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução de sentença movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, a qual fixou os critérios de juros e correção monetária aplicáveis ao feito. O agravo de instrumento foi, inicialmente, desprovido pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

II - Interpostos recursos especial e extraordinário e oportunizada resposta, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento dos paradigmas REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG (Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça) e RE 870.947/SE (Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal). Julgados os temas, determinou-se a remessa do agravo de instrumento para exame da possibilidade de reapreciação da matéria.

III - Em novo julgamento, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária, a partir de 30/6/2009. Foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Rio Grande do Sul, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.

IV - O agravante aduz que, apesar de provocado por meio de embargos declaratórios acerca de teses relevantes para o caso, o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deixando de apreciar questões que, uma vez que consideradas, seriam capazes de conduzir a controvérsia à solução diametralmente oposta.

V - Alega, ainda, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a questão central para o deslinde da controvérsia, qual seja, o fato de se tratar de um requisitório de pagamento expedido em data anterior a 25/3/2015, o que atrairia a prevalência dos efeitos modulados da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

VI - Entretanto, depreende-se dos autos que, em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado, a Corte de origem se manifestou acerca das matérias sobre as quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

VII - Assim, não se verifica a existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

VIII - Por fim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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