A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se…
O STJ, no julgamento da Pet 12482/DF, reafirmou a tese jurídica firmada no Tema 692, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais…
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar vício redacional consistente na indevida referência, no relatório, à aplicação das Súmulas 126/STJ; e 284/STF como fundamentos da decisão agravada e para proceder ao rejulgamento do…
A decisão agravada, verificando que o acórdão do Tribunal de origem destoa do entendimento fixado no Tema 692/STJ, determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que sejam observados o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pela parte.
O acórdão recorrido não padece das omissões alegadas, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação concreta e suficiente.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de valores percebidos a título de auxílio-doença concedido por tutela antecipada, posteriormente substituído, no julgamento de mérito, por auxílio-acidente.
Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota motivação suficiente para o deslinde da causa.
Mantém-se a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, porquanto o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a responsabilidade pela restituição de…
Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada as questões pertinentes à controvérsia.
Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia em que objetiva que a POSTALIS se abstenha de atos que impliquem o desconto das mensalidades pagas a título de Suplementação de Auxílio-Doença em…
Na sentença, o Juízo de origem deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido do autor. O Tribunal a quo reformou a decisão. Nesta corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial.
Agravo interno interposto pela entidade previdenciária contra decisão que conheceu e desproveu recurso especial, mantendo acórdão estadual que afastou a restituição de valores pagos a pensionista sob tutela antecipada em demanda previdenciária.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para reconsiderar decisão da Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão que, em juízo negativo de retratação, manteve decisão concessiva de segurança para afastar a cobrança administrativa de valores recebidos a título de auxílio-doença, pagos por força de tutela antecipada…
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