STJAgInt no AREsp 3.131.991
Juízo de prelibação negativo: decisão do tribunal de origem
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de prelibação negativo
- Decisão do tribunal de origem
- Impugnação específica
- Ausência
- Aplicação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
3. As teses estabelecidas em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos não podem ser interpretadas de forma extensiva, para incluir questão não efetivamente julgada. No caso do Tema 692 do STJ, verifica-se que a questão jurídica discutida guardava estrita relação com a redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991 e com a interpretação do art. 115, II, da referida Lei.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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