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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.658.833

Inexistênca dos vícios alegados: aclaratórios rejeitados

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para reconsiderar decisão da Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

2. Apelo nobre discutindo o dever de restituição dos valores de benefício previdenciário complementar recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à possibilidade da modulação de efeitos no caso de alteração jurisprudencial, mencionada em precedente citado no aresto embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.

5. Na hipótese, o acórdão ora embargado, dentre outros fundamentos, mencionou o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da Pet n. 12.482/DF (revisão do Tema 692/STJ), para reafirmar o dever de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.

6. Conforme afirma o precedente citado, eventual modulação de efeitos deve ser realizada no próprio julgamento em que ocorrer a superação de entendimento, pelo mesmo órgão julgador - ou seja, de forma abstrata, e não no julgamento de um único caso concreto.

7. Na hipótese, não houve modulação de efeitos das decisões (2011-2012) que ensejaram, à época, a revogação da tutela antecipada na presente hipótese.

8. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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