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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.258.723

Pensão por morte: tutela antecipada confirmada em sentença e acórdão

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA E ACÓRDÃO. DUPLA CONFORMIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSTERIOR. NÃO INFLUÊNCIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE TITULARIDADE DEFINITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pela entidade previdenciária contra decisão que conheceu e desproveu recurso especial, mantendo acórdão estadual que afastou a restituição de valores pagos a pensionista sob tutela antecipada em demanda previdenciária.

2. Origem em mandado de segurança que discutiu o cálculo de pensão por morte com integralidade e gratificação, com tutela antecipada deferida em 2011, confirmada em sentença e em acórdão de apelação, seguida de cumprimento provisório de sentença; posteriormente, houve reforma do entendimento em juízo de retratação e instauração de cumprimento de sentença para devolução dos valores, afastada pelo Tribunal de origem mediante distinguishing do Tema n. 692/STJ, à luz da natureza alimentar, boa-fé e dupla conformidade.

3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de valores recebidos sob tutela antecipada posteriormente revogada, quando a concessão do benefício foi confirmada, em cognição exauriente, por sentença e acórdão (dupla conformidade), e se é aplicável ao caso o Tema n. 692/STJ. Ademais, busca-se saber, também, se se o juízo de retratação proferido pelo Tribunal de origem altera a conclusão quanto à boa-fé objetiva e à irrepetibilidade dos valores de índole alimentar percebidos no cumprimento provisório.

4. A dupla conformidade entre sentença e acórdão gera legítima expectativa de titularidade do direito e caracteriza a boa-fé objetiva da beneficiária, de modo a afastar a repetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos em cumprimento provisório, ainda que a decisão seja posteriormente reformada em instância extraordinária.

5. O Tema n. 692/STJ, relativo à devolução de valores de benefícios previdenciários do Regime Geral por força de tutela reformada, não se aplica à hipótese dos autos, concernente à pensão estatutária deferida e confirmada nas instâncias ordinárias, por distinção fática e normativa.

6. O posterior juízo de retratação não descaracteriza a dupla conformidade nem a boa-fé objetiva, mantendo-se a irrepetibilidade dos valores de caráter alimentar percebidos sob ordem judicial confirmada nas instâncias ordinárias, uma vez que, de todo modo, criou-se a legítima expectativa de titularidade definitiva. Precedente: AgInt no REsp n. 1.702.156/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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