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Jurisprudências

STJREsp 1.734.647

Auxílio-doença: tutela antecipada posteriormente extinta a pedido da autora

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE EXTINTA A PEDIDO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA EM DECORRÊNCIA DE REFORMA DO JULGADO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES. DISCIPLINA ESPECÍFICA DOS TEMAS 1064 E 598/STJ. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão que, em juízo negativo de retratação, manteve decisão concessiva de segurança para afastar a cobrança administrativa de valores recebidos a título de auxílio-doença, pagos por força de tutela antecipada posteriormente cessada, sem julgamento de improcedência do pedido.

2. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. A tese firmada no Tema 692/STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela impõe a devolução dos valores, desde que haja efetiva revogação da medida em razão de juízo desfavorável à pretensão autoral.

4. A cobrança administrativa de valores pagos indevidamente, na ausência de benefício ativo, deve observar as diretrizes fixadas nos Temas 1064 e 598/STJ, não sendo possível ampliar o alcance do Tema 692/STJ para situação jurídica diversa.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aplicação de precedentes qualificados exige estrita aderência fático-jurídica entre o caso concreto e a tese firmada, sendo inviável a sua utilização quando configurado distinguishing.

6. No caso, a tutela antecipada foi cessada em virtude da extinção do feito a pedido da própria autora, sem pronunciamento judicial de improcedência do direito material, situação que afasta a similitude necessária à aplicação do Tema 692/STJ.

7. O Tribunal de origem consignou a imprescindibilidade do benefício à subsistência da recorrida, em contexto de gravidez de alto risco, durante a qual apresentou início de abortamento e sangramentos contínuos decorrentes de esforço físico, circunstâncias que impedem a incidência dos Temas 1064 e 598/STJ, que têm como premissa a percepção indevida de valores, reforçando a manutenção do acórdão recorrido.

8. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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