STJREsp 2.273.592
Tutela antecipada posteriormente revogada: pet n. 12.482/DF
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Tutela antecipada posteriormente revogada
- Pet n. 12.482/DF
- Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
- Possibilidade de desconto de até 30% em benefício em manutenção
- Liquidação nos próprios autos
- Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 692/STJ. PET N. 12.482/DF. ART. 520, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE ATÉ 30% EM BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pela parte.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema n. 692), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é devida a restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de decisão judicial precária, quando esta é posteriormente reformada ou revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
3. Em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, o STJ reafirmou o entendimento do Tema n. 692, acrescentando que "[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
4. A devolução pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação, nos termos do art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição dos valores percebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.