As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de admissibilidade do TRT pelos seus próprios fundamentos.
Registre-se, de início, que o caso não guarda estrita aderência ao decidido no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia…
Ante a aparente violação do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. Da análise do recurso de revista, verifica-se que há quatro tópicos e em nenhum consta a transcrição do acórdão do TRT.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, consolidou o entendimento de que " o sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de ‘dever’ imposto por decreto à sociedade de economia mista sucedida e…
No tocante à preliminar suscitada, observa-se que a controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes para o entendimento e o deslinde da controvérsia.
No caso, cabível o processamento do recurso de revista, ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST . Agravo de instrumento provido.
Hipótese em que esta Segunda Turma, em julgamento anterior, manteve a decisão regional que reconheceu a regularidade da dispensa do reclamante e afastou a reintegração do empregado.
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar o exercício de juízo de retratação.
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância…
O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral,…
No caso vertente, o Tribunal Regional, com base no quadro fático probatório dos autos, consignou que a parte reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do emprego público.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à empresa reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos…
No caso vertente, o Tribunal Regional, com base no quadro fático probatório dos autos, consignou que a parte reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do emprego público.
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