TSTRR 263900-11.2005.5.09.0005
Apelo interposto em face de acórdão regional publicado antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/1973
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Motivação da dispensa anterior a 23/02/2024
- Desnecessidade
- Modulação dos efeitos da decisão pelo próprio supremo tribunal federal
- Duração do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA ANTERIOR A 23/02/2024. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.022, de observância obrigatória: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ." Por outro lado, o próprio STF modulou os efeitos dessa decisão, a fim de que se aplique apenas a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024 . No presente caso, a parte autora foi dispensada em 02/01/2005 , e por isso, não há que se exigir a motivação do ato para sua validade. Conclusão do acórdão desta Colenda Turma em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.022. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.
Indexação
Duração do Trabalho; Direito Sindical e Questões Análogas; Despedida / Dispensa Imotivada; Dirigente Sindical; Outras Hipóteses de Estabilidade