TSTRR 2128-67.2016.5.11.0012
Dispensa imotivada: sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada
- Sociedade de economia mista
- Privatização
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-688267
- Modulação
- Se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, consolidou o entendimento de que " o sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de ‘dever’ imposto por decreto à sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente público que ela então ostentava ", na medida em que, "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado" . 2. Se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 3. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 4. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão – reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista –, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 5. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, ou seja, nos idos do ano de 2014, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, e considerando, ainda, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, rechaçam-se as violações e contrariedades indicadas, bem como a divergência jurisprudencial acostada nas razões da revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Empregado Público