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Jurisprudências

TSTRR-AIRE 196670-22.2003.5.05.0008

Turma: empregado público

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA – TEMAS NOS 131 E 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL – MOTIVAÇÃO DA DISPENSA – INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar o exercício de juízo de retratação. 2. Segundo a tese fixada pelo E. STF no Tema nº 1.022 de repercussão geral, " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 3. Conforme a modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF, o acórdão terá eficácia " somente a partir da publicação da ata de julgamento ", ocorrida em 4/3/2024 . 4. Na hipótese vertente, a dispensa ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte para a aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de repercussão geral. Não há falar, portanto, em nulidade da dispensa. 5. A pretensão de modificação do julgado esbarra na modulação de efeitos estabelecida na tese vinculante do E. STF no tema nº 1.022 de repercussão geral. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, manter a decisão que deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Repercussão Geral; Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública

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