TSTAg-RR 148-28.2017.5.05.0009
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: motivação apresentada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Motivação apresentada
- Teoria dosmotivos determinantes
- Óbice da súmula 126 do TST
- Julgados do TST envolvendo a mesma reclamada dos autos
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MOTIVAÇÃO APRESENTADA. TEORIA DOSMOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Registre-se, de início, que o caso não guarda estrita aderência ao decidido no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Na presente hipótese discute-se a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante, bem como a vinculação aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Julgados do TST envolvendo a mesma reclamada dos autos. In casu , a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "há nítida falta de pertinência temática entre a alegada motivação e aquela em que se escorou o ato demissional ", isso porque " a motivação da rescisão contratual da autora presente em seu comunicado de dispensa não condiz com os argumentos esposados pela própria ré em sede de contestação, visto não ter havido menção a nenhum problema de ordem operacional, mas, somente, suposta necessidade de adequação de gastos à Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual não restou comprovada " . Vê-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional