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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-AIRR 1169-43.2011.5.15.0115

I) embargos de declaração da reclamada: iI) agravo de instrumento em recurso de revista da prudenco companhia prudentina de desenvolvimento

  • Direito do Trabalho
  • I) embargos de declaração da reclamada
  • III) recurso de revista
  • Violação do art. 173, § 1º, II, da CF
  • Retratação exercida
  • Despedida / Dispensa Imotivada

Ementa

I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA –TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração do Obreiro aos quadros da Reclamada. 3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos ao julgado, para promover novo exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da Reclamada. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC –NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA –TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.022 de repercussão geral sobre necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 173, § 1º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA –TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º, II, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, fixou tese jurídica para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, dispondo acerca da necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. Contudo, no referido julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão, que somente terá eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 04/03/24. 3. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, mantendo, assim, o acórdão regional que reconheceu a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração do Obreiro aos quadros da Reclamada. 4. No entanto, levando-se em conta que, no caso dos autos, a demissão imotivada ocorrera em data anterior a 04/03/24 e considerando a modulação constante no precedente vinculante do STF, tem-se que não haveria o dever jurídico da Reclamada de motivar a dispensa operada no contrato de trabalho do Reclamante. 5. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.022, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da CF; e IV - no mérito, dar provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de nulidade da dispensa, da reintegração e de seus reflexos.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada

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