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Jurisprudências

TSTRR 10904-86.2019.5.03.0040

Dispensa de empregado público: reintegração

Relator(a): Morgana de Almeida Richa

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa de empregado público
  • Reintegração
  • Existência de motivação
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Competência da Justiça do Trabalho
  • Nulidade

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de dispensa fundamentada de empregado público e da necessidade de comprovação dos fatos que a motivaram. 2. No Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. 3. No caso em tela, as premissas fáticas contidas no acórdão regional autorizam a conclusão de que a ré motivou a dispensa do reclamante, notadamente, ante o registro de " devolução do trabalhador pelo contratante SEPLAG/UAI e impossibilidade de realocamento do trabalhador em outros contratos". Precedente desta Turma. 4. Sendo assim, e stando devidamente fundamentada a motivação que deu ensejo à dispensa do reclamante, o acórdão regional merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). Vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues; e b) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a reintegração do autor e consectários, julgando, assim, improcedente a reclamação trabalhista. Invertido, portanto, o ônus da sucumbência. Custas processuais a cargo do reclamante, das quais fica isento, porquanto beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A, "caput", da CLT). Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT (ADI 5.766/DF).

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Nulidade; Transcendência

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