As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
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A nulidade da despedida do reclamante não decorreu do simples fato de ser a empregadora empresa pública, mas do fato de existir norma expressa (Resolução SEPLAG nº 40/2010), que a obriga a motivar a despedida de seus empregados, procedimento não adotado pela…
No julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica,…
No julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica,…
Direito Constitucional
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
O entendimento desta Corte Superior é de aplicar a teoria dos motivos determinantes, no sentido de que, independentemente da necessidade, ou não, de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas.
Em razão de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
Direito Constitucional
Dispensa imotivada de empregado público concursado
O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica segundo a qual “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica,…
No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime…
Direito do Trabalho
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688267 (Tema 1022 da Repercussão Geral), reconheceu a necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, independentemente da natureza da atividade,…
Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista.
Direito do Trabalho
Dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista
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