TSTAg-Ag-AIRR 0020913-66.2020.5.04.0001
Procedimento sumaríssimo: dispensa de empregado público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Procedimento sumaríssimo
- Dispensa de empregado público
- Justa causa
- Não comprovação
- Reversão
- Decisão regional amparada no conjunto fático e probatório
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVERSÃO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia à comprovação de falta grave ensejadora da suposta justa causa praticada por empregado público. 2. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise das provas produzidas, confirmou a sentença no sentido de que a justa causa (assédio moral, sexual e agressões)aplicada pela agravante ao agravado, admitido em 13/05/1986, mediante aprovação em concurso público, não restou cabalmente comprovada. Assim, declarou sua ilegalidade, determinando a conversão em dispensa imotivada. 3. Adotou referido posicionamento sob o fundamento de que a empresa ré, embora tenha instaurado processo administrativo disciplinar (PAD), com a oitiva de diversas testemunhas, de ambos os lados, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos ensejadores da justa causa, penalidade mais grave existente na relação jus-laboral. 4. Nessa linha, destacou que nenhuma das testemunhas presenciou os fatos imputados ao agravado (assédio moral e sexual), apenas ouviram falar de terceiros ou que presenciaram, no dia da suposta falta, a “vítima” chorando. 5. Delineadas as premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como requer a agravante, no sentido de que a justa causa foi cabalmente comprovada por meio do PAD a fim de incidir, na hipótese, as alíneas “j” e “f” do art. 482 da CLT, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 6. Ainda, destaca-se que o processo está submetido ao procedimento sumaríssimo, sendo admissível apenas nos casos do § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual se afasta, de plano, qualquer alegação de violação de legislação infraconstitucional (482, “j” e “f” e 818, da CLT). 7. Por derradeiro, diversamente da arguição da agravante no sentido de que a decisão regional é deficiente a fim de acarretar violação do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, a Corte a quo delimitou os fundamentos que formaram seu convencimento com base nas provas, inclusive. Desse modo, incólume a disposição constitucional indicada. Agravo a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia à dispensa imotivada de empregado público. 2. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise das provas produzidas, confirmou a sentença no sentido de que a justa causa (assédio moral, sexual e agressões) aplicada pela agravante ao agravado, admitido em 13/05/1986, mediante aprovação em concurso público, não restou cabalmente comprovada. 3. Contudo, consignou que a agravada, em ato formal, adotou motivo razoável para dispensa do agravante, tendo em vista que, conforme provas elaboradas na instrução, ficou constatado que o autor, por vezes, comparecia ao trabalho embriagado, conduta reprovável juridicamente. 4. Assim, declarou a ilegalidade da justa causa, afastando a penalidade aplicada e convertendo em rescisão imotivada, indeferindo a reintegração ao emprego. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo n. RE 688.267/CE (leading case do Tema 1.022), transitado em julgado em 13 de agosto de 2024, concluiu que a dispensa dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, precisam ser formalmente motivadas. 6. Entretanto, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, modulando de forma prospetiva os efeitos da decisão vinculante, resolveu preservar a validade dos rompimentos contratuais imotivados ocorridos em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, quando prevalecia o entendimento consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial n. 247 da SbDI-1 do TST. 7. Desse modo, a dispensa do autor, ainda que tivesse sido sem motivação, seria reputada válida, tendo em vista ter ocorrido em momento anterior a 4 de março de 2024, marco fixado pelo STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022. 8. Ademais, na hipótese dos autos, observa-se da moldura fática delineada pela Corte Regional, insuscetível de revisão nesta via recursal de natureza extraordinária, que a empresa comprovou a motivação razoável justificadora da dispensa do demandante (comparecimento ao trabalho, por vezes, embriagado), em estrita observância à teoria dos motivos determinantes. Destarte, para se chegar a entendimento contrário, como pretende o autor, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator