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Jurisprudências

TSTRR 0010277-51.2019.5.03.0018

Reintegração do empregado público concursado: administração indireta

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Reintegração do empregado público concursado
  • Administração indireta
  • Justificativa inválida
  • Teoria dos motivos determinantes

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia sobre a validade da motivação do ato de demissão do empregado contratado pelo regime celetista após a promulgação da EC 19/98. 2. Destaca-se que não se discute nos autos a necessidade em si da motivação do ato de dispensa, pois a dispensa, no caso, se deu de forma motivada. Logo, não se aplica a decisão proferida pelo Supremo no RE n. 688.267 (Tema nº 1.022 da tabela de Repercussão Geral do STF). 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 589998/PI, que teve repercussão geral reconhecida, posicionou-se no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, submetidos a concurso público, mesmo não gozando da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, têm, no momento da rescisão unilateral do seu contrato de trabalho por parte do empregador, a garantia de que o ato de dispensa seja motivado. 4. A motivação para o caso, como realçado no julgamento do supracitado recurso, não exige a instauração de processo administrativo, em que garantidos o contraditório e ampla defesa, sendo o bastante que o agente estatal apresente as razões da dispensa do empregado público, deixando claras a legalidade e a validade do ato demissório. 5. Desse modo, uma vez motivado o ato, a sua validade está vinculada aos motivos enunciados pelo agente, cabendo ao Poder Judiciário apenas aferir sua legalidade, já que os atos administrativos são presumidamente legítimos. 6. No caso, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático-probatório, reformou a sentença para declarar a nulidade da dispensa imotivada da reclamante, sob o fundamento de ausência de comprovação efetiva, por parte da reclamada, dos motivos que alegou para justificar a dispensa da reclamante, empregada de empresa estatal, admitida por concurso público, ou a alegada impossibilidade de recolocação em outro posto de trabalho. 7. Assim, para se concluir de forma diversa, no sentido de que é válida a motivação apresentada pela reclamada, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de Revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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