TSTRR 127100-74.2008.5.01.0075
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Dispensa não motivada de empregado público
- Sociedade de economia mista
- Previsão em norma coletiva
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA NÃO MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO DO ATO DE DEMISSÃO À DELIBERAÇÃO DE COMISSÃO PARITÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO, DISPOSTO EM INSTRUMENTO COLETIVO, DE VALIDADE DA DISPENSA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. No julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). II. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida tese, de forma a preservar as demissões imotivadas ocorridas antes do dia 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III. Contudo, no presente caso, o contexto fático-probatório delineado no acórdão regional demonstra que, no momento da dispensa, havia norma coletiva vigente na qual se assentava a necessidade de prévia deliberação de comissão paritária como requisito de validade da demissão, o que não foi observado. IV. Assim, a hipótese dos autos configura distinção em relação à matéria debatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022, pois não se trata de simples exame acerca do dever de motivar a demissão, mas de análise de efetivo cumprimento de exigência, disposta em norma coletiva, para a regularidade do desligamento. V. Portanto, deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso, o acórdão anterior desta Turma, no qual se considerou inválida a dispensa da parte reclamante, pois, na hipótese vertente, não há como aplicar a tese fixada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. VI. Juízo de retratação que se deixa de exercer.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, manter o acórdão em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, ante a impossibilidade de efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015 e, no aspecto, estabelecer que se prossiga no exame do recurso extraordinário, como se entender de direito.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada