TSTEDCiv-RR 1226-71.2010.5.07.0001
Empresas públicas e sociedades de economia mista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empresas públicas e sociedades de economia mista
- Necessidade de motivação do ato de dispensa
- Modulação de efeitos
- Preservação das dispensas imotivadas anteriores a 4/3/2024
- Nulidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante não demonstrou a existência de omissão no julgado, pois a argumentação trazida nas contrarrazões ao recurso de revista foi expressamente examinada. Da mesma forma, a decisão restou devidamente fundamentada quanto à validade da dispensa imotivada em razão da "modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688.267), fixando-se o entendimento de que serão preservadas as demissões imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, em 4/3/2024". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Nulidade