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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11687-70.2016.5.03.0109

Empregado público: motivação do ato de dispensa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O entendimento desta Corte Superior é de aplicar a teoria dos motivos determinantes, no sentido de que, independentemente da necessidade, ou não, de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas. Assim, não tem utilidade discussão quanto à necessidade ou não de motivação para dispensa de empregado público, quando este foi admitido sem concurso público (antes da Constituição de 1988), pois, havendo motivação para sua dispensa, essa vincula a Administração Pública. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença, declarando nula a dispensa da parte reclamante e determinando sua reintegração no emprego sob a alegação de que a parte reclamada não logrou comprovar a motivação apresentada como ensejadora da dispensa, qual seja, "a motivação apresentada pela reclamada a vincula e, no caso, não houve prova de que não haveria qualquer demanda de vaga para o cargo ocupado pela autora. Era ônus da ré comprovar que empregou esforços para realocar a reclamante junto a uma das diversas empresas com quem mantém contratos de prestação de serviços, ou comprovar, a partir de dados concretos e objetivos, a impossibilidade de assim o proceder, encargo do qual não se desincumbiu" . III. Nesse contexto, o acórdão regional harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior de que tem aplicação a teoria dos motivos determinantes, no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas. IV. Estando o acórdão regional em plena conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, não se reconhece a transcendência do tema. Sob outra perspectiva, a alteração da conclusão do Tribunal regional demandaria reexame de provas, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, não sendo possível constatar a transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Empregado Público; Nulidade

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