TSTRR 1392-73.2011.5.09.0014
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Empresas públicas e sociedades de economia mista
- Necessidade de motivação do ato de dispensa
- Modulação de efeitos
- Preservação das dispensas imotivadas anteriores a 4/3/2024
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. I. No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral). II. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, entretanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1022), de forma a preservar as dispensas imotivadas ocorridas antes do dia em 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III . No caso dos autos, a dispensa imotivada da parte reclamante ocorreu em 15/08/2011. Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso de revista para declarar válida a dispensa imotivada levada a efeito pela parte reclamada e, em razão disso, julgar improcedente o pedido de reintegração, tudo em estrita observância à modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral no processo RE nº 688.267 (Tema 1022). IV . Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, em juízo de retratação, dar-lhe provimento, para reconhecer a validade da dispensa imotivada levada a efeito pela parte reclamada e, em razão disso, julgar totalmente improcedente o pedido inicial, em estrita observância à modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral no processo RE nº 688.267 (Tema 1022), restabelecendo integralmente a sentença.Custas processuais pela parte reclamante, que fica dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada