TSTAg-AIRR 1000951-78.2023.5.02.0037
Sociedade de economia mista: dispensa de empregado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Dispensa de empregado
Ementa
AGRAVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA AS DISPENSAS OCORRIDAS ANTES DE 04/03/2024. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688267 (Tema 1022 da Repercussão Geral), reconheceu a necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, independentemente da natureza da atividade, modulando os efeitos da decisão para 04.03.2024. 2. Na hipótese, sendo incontroverso que o desligamento da parte autora ocorreu no ano de 02/06/2021, tem-se por legítima a rescisão contratual, não sendo exigível a motivação do ato. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, ao não declarar a nulidade da dispensa diante da ausência de comprovação dos motivos alegados pela reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator