As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Ressalta-se que a controvérsia dos autos não está atrelada à necessidade de motivação da dispensa, mas sim à obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para o ato de extinção do vínculo, de forma que não se enquadra…
Os embargos declaratórios revelam imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Direito Constitucional
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte não aponta violação legal ou constitucional, tampouco traz dissídio jurisprudencial, consoante determina o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que " sendo falso o motivo da dispensa do reclamante, conclui-se que a motivação do ato é inexistente, razão pela qual a dispensa é ilegal, o que enseja a anulação e respectiva reintegração aos quadros…
A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não foi considerado o real motivo da dispensa do reclamante, qual seja, o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto ao Ministério Público do Estado de São…
O debate acerca da dispensa imotivada de empregados públicos admitidos por concurso púbicos, por ser objeto de julgamento do RE 688.267/CE, Tema 1022 do STF, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Não evidenciado quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
I –ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, ante a tese…
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa, diante da ausência de motivação pela empregadora, empresa pública estatal.
Direito do Trabalho
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
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